“o compromisso tomado verbalmente em relação a alguém de fazer ou, pelo contrário, de não fazer tal ou tal coisa, quando se tem o poder de agir contrariamente à palavra dada, permanece em vigor enquanto a vontade daquele que prometeu não se altera. com efeito, quem tem poder para romper os seus compromissos de modo algum alienou os seus direitos, pois aqueles eram apenas verbais. portanto, se aquele, que é por direito de natureza seu próprio juiz, julgou reta ou erroneamente (errar é próprio do homem) que o compromisso tomado terá para si conseqüências mais nocivas que úteis e se considera em sua alma que tem interesse em quebrar o compromisso, quebra-lo-á por direito natural” (Spinoza, Tratado Político).